aula: 24/08/2015
TIPOS DE PENAS
Crime ≠ Contravenção
Crime = delito
Contravenção = crime anão, crime vagabundo e
delito liliputiano
Em relação ao tipo
de ação penal admitida, as contravenções são todas processadas através de ação
penal pública incondicionada, enquanto os crimes admitem todos os tipos de
ação, sejam elas públicas ou privadas.
Uma das grandes
dicas para a prova é observar que em ambos os casos se admite a tentativa, mas
em relação as contravenções penais ela não é punida, conforme artigo 4º da Lei
de contravenções. Ressalte-se admite-se a tentativa, mas ela não é punível.
Outro aspecto
importante é que as contravenções, regra geral, são julgadas na Justiça
Estadual enquanto os crimes podem ser julgados também na Justiça Federal.
Nas contravenções o
limite das penas é de cinco anos (artigo 10 da Lei de Contravenções) e para os
crimes o limite chega até trinta anos (artigo 75 do Código Penal).
PPL (pena
privativa de liberdade)
=> Reclusão e
Detenção
Código Penal:
- Preceito Primário: descreve a
conduta ilícita
- Preceito Secundário: descreve
a pena
PRD (pena restritiva de direito)
As penas restritivas
de direitos são sanções penais impostas em substituição
à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou
mais direitos do condenado.
=> Art.43
I – prestação pecuniária: é o caso da multa, a
qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando
esta não for superior a seis meses. (não pode ser inferior a 1 salário mínimo e
nem superior a 360 salários mínimos.)
II – perda de bens e valores: Como o próprio
nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena
III – prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas: É a realização de tarefas
gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários.
V – interdição temporária de direitos:
Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada
atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade
pública, assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum
crime no exercício da administração pública.
VI – limitação de
fim de semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por
cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado,
podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras,
ou atribuídas a eles atividades educativas.
=> Art. 44, 2º
Na condenação igual
ou inferior a um ano , a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos ; se
superior a um ano , a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
DIA MULTA
A multa deve ser
paga, diz a legislação, em até dez dias depois do trânsito em julgado da ação,
ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Também há previsão de
parcelamento do pagamento.
O valor de um
dia-multa varia entre 1/30 de um salário mínimo e 05 salários mínimos. Logo,
(março de 2013) o menor dia-multa é R$22,60 (R$678 / 30) e o maior valor de um
dia-multa é de R$3.390 (R$678 x 5).
O número de dias
multas, a princípio, varia entre 10 e 360. Logo, a menor pena de multa possível
é o menor valor de um único dia-multa ($22,60) multiplicado pela menor
quantidade de dias-multas (10). Ou seja, R$226,00.
Já a maior pena de
multa possível é o maior valor de um único dia-multa possível (R$3.390)
multiplicado pela maior quantidade de dias-multas (360). Ou seja, R$1.220.400.
Detalhes Importantes:
A lei diz que, se o
criminoso tiver boas condições financeiras, esses valores podem ser
multiplicados por até 3. Assim, a lei faz com que a pena doa no bolso dele.
Além disso, nos
crimes contra o sistema financeiro nacional, esses valores podem ser
multiplicados por até 10.
O terceiro detalhe:
acima dissemos que a quantidade máxima de dias-multas possível é 360. Essa é a
regra, mas nos últimos anos têm surgido leis para delitos específicos que fixam
números de dias-multas possíveis bem acima. Por exemplo, a condenação para quem
financia o narcotráfico pode chegar a até 4 mil dias-multas, e para o
traficante em si pode chegar a 1.500 ou 2 mil dias-multas, dependendo do que
exatamente ele fez
REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PPL EM PRD:
As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, desde
que observadas às regras previstas no art. 44 do Código Penal.
a) É necessário que
a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática do crime doloso
seja inferior a um ano.
b) Se o crime for
culposo, porém sem violência, sem grave ameaça à pessoa, aplica-se a
substituição, observando-se, porém que se a pena privativa de liberdade
aplicada, for igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos,
exeqüíveis simultaneamente.
c) O réu não pode
ser reincidente (se reincidente não admite a substituição das penas).
d) Ainda exige-se
para a substituição das penas, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
da infração indiquem suficiência da substituição.
CONVERSÃO DAS PRD PARA PPL:
A pena restritiva de direitos
obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena
aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.
a) Superveniência de
condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por
“contravenção” não provoca conversão.
b) Descumprimento
injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da
restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena
restritiva pela privativa de liberdade.
2ª PARTE
Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar
a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o
cumprimento da pena privativa de
liberdade.
A isso se dá o nome
de fixação do regime inicial.
Os critérios para
essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O que o juiz deve observar na fixação do regime
inicial?
O juiz, quando vai
fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve
observar quatro fatores:
- O tipo de pena aplicada: se
reclusão ou detenção.
- O quantum da pena definitiva.
- Se o condenado é reincidente
ou não.
- As circunstâncias judiciais
(art. 59 do CP).
RECLUSÃO
|
Reincidente
|
Ñ Reincidente
|
Fechado
|
4 até 8 anos
|
+
8 anos
|
Semiaberto
|
até
4 anos *
|
4
até 8 anos
|
Aberto
|
nunca!
|
até
4 anos
|
DETENÇÃO
|
Reincidente
|
Ñ Reincidente
|
Fechado
|
nunca!
|
nunca!
|
Semiaberto
|
até
4 anos
|
+
4 anos
|
Aberto
|
|
até
4 anos
|
FECHADO: Pena cumprida em estabelecimento de
segurança máxima ou média (art.34, CP).
SEMIABERTO: Pena cumprida em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar(art.35, CP).
ABERTO: Pena cumprida em casa de albergado ou
estabelecimento adequado (art.36, CP).
Os crimes punidos
com pena de detenção podem ser afiançados
pela autoridade policial no caso de prisão, enquanto que os crimes punidos com
pena de reclusão não. (322 do CPP)
Obs:
* A pena sendo de até 4 anos e o condenado for
reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias
judiciais:
Se desfavoráveis, vai para o fechado.
Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime
prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A pena imposta por crime hediondo, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo deve ser cumprida em regime fechada, cabendo progressão de regime somente após
cumprimento de 2/5 da pena para réu primário
ou 3/5 se réu reincidente.
Prisão Provisória:
modalidades de prisão decretadas no curso do processo penal, medida cautelar
(prisão flagrante, art.301 a 310, a preventiva, art.311 a 316, e a prisão
temporária, Lei 7.960, 20/06/2008).
Importante saber que
há a detração penal, ou seja, o tempo de prisão provisória é abatida na
sentença final quanto a fixação da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
São 8 (Art.59):
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta Social
- Personalidade
- Motivos
- Circunstancias
- Consequências
- Comportamento da Vítima
Dica para decorar: culpe antes o conde persa!
Culpabilidade
Começando pela
culpabilidade, primeira circunstância a ser observada pelo magistrado na
individualização da sanção, Bitencourt a define como “o elemento de medição ou
de determinação da pena”. Isso porque, “nessa acepção, a culpabilidade funciona
não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja
imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade”.
Antecedentes
São todos os fatos
da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da
prática do crime;
Consideram-se para
fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que
gerou a condenação.
Obs: absolvição por
insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o
envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se
assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.
Obs: prova dos
antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes
expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública.
Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.
Conduta social
É o comportamento do
agente perante a sociedade.
Procura-se saber se
o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas.
Não se confunde com
os antecedentes criminais.
Personalidade do agente
É a índole do
agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em
consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio
circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.
A intensificação
acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento
humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou
sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.
Motivos
São as razões que
antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Obs: caso o motivo
configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou
diminuição de pena, não poderá ser considerada circunstância judicial, para
evitar o bis in idem.
Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos
meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime, forma de execução, se a
vítima e o agente tinham algum relacionamento e outras semelhantes.
Se estas
circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes, qualificadoras,
não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para evitar o bis in idem.
Consequências do crime
Por exemplo, vítima
arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe não possui qualificação
profissional; se a vítima ficou cega, paraplégica.
Comportamento da vítima
Embora inexista
compensação de culpas em direito penal, se a vítima contribuiu à ocorrência do
crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a penação do
agente.
Obs: vítima natas
Obs: porém, se o
comportamento da vítima já se encontrava previsto em determinado tipo penal,
diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121 do CP, não poderá ser
considerado, por mais de 1 vez em benefício do agente.
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aula: 31/08/2015
PPL
Como já visto, os tipos de regime para PPL são:
Fechado, Semiaberto e Aberto.
Podendo ser: Reclusão (Regime Aberto ou
Semiaberto) e Detenção.
Ela vem prevista no
preceito secundário.
PENA:
- Cominação
- Cálculo
- Aplicação
PPL vem cominada ao
tipo penal.
Sistema Trifásico:
Pena Base - art.59
É a analise das 8
circunstancias judiciais
Circunstâncias
Além das
circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias
atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já
fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário
das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa
fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo
legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não
constituem elementar do crime ou os qualifiquem.
Agravantes: art.61 a
62
Atenuantes: art.65 a
66
- Circunstâncias atenuantes:
a) ser o agente
menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na
data da sentença de 1° grau;
b) o desconhecimento
da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;
c) ter o agente
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o
que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o
que interessa ao grupo social, à coletividade;
d) ter o agente
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz
(artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente
evita ou diminui suas consequências;
e) ter o agente
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível
e ordem hierárquica);
f) ter o agente
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o
agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal
atenuante não é aplicada;
g) ter o agente
cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é
aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.
De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá
ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior
ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual
pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo.
- Circunstâncias agravantes:
a) reincidência:
dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";
b) ter o agente
cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca
importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;
c) ter o agente
cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância tem que existir
conexão entre os dois crimes;
d) ter o agente
cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro
recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa
circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição
ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para
praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda
escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o
agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima;
e) ter o agente
cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância
se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é
aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é
aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que coloca
em risco um número indeterminado de pessoas;
f) ter o agente
cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange
qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo,
consanguíneo ou civil;
g) ter o agente
cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher
na forma da lei específica: o abuso de autoridade refere-se a relações
privadas; relações domésticas são as existentes entre os membros de uma
família; e coabitação significa que tanto autor quanto vítima residem sob o
mesmo teto;
h) ter o agente
cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão: o abuso de poder se dá quando o crime é
praticado por agente público, não se aplicando se o delito constituir em crime
de abuso de autoridade; as demais hipóteses referem-se quando o agente
utilizar-se de sua profissão para praticar o crime (atividade exercida por
alguém como meio de vida);
i) ter o agente
cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos, ou contra enfermo ou mulher grávida: são
pessoas mais vulneráveis, por isso ganham maior proteção da lei; criança é o
que possui idade inferior a 12 (doze) anos da idade;
j) ter o agente
cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade:
aumenta-se a pena pela audácia do agente em não respeitar à autoridade;
k) ter o agente
cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: se dá pela
insensibilidade do agente que se aproveita de uma situação de desgraça, pública
ou particular, para praticar o delito;
l) ter o agente
cometido o crime em estado de embriaguez preordenada: ocorre quando o agente se
embriaga para ter coragem para praticar o delito.
- Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas:
referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será
agravada em relação ao agente que:
a) promove, organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: pune-se aquele
que promove ou comanda a prática delituosa, incluindo o mentor intelectual do
crime;
b) coage ou induz
outrem à execução material do crime: existe o emprego de coação ou grave ameaça
a fim de fazer com que uma outra pessoa pratique determinado delito;
c) instiga ou
determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal: instigar é reforçar uma idéia já
existente, enquanto determinar é uma ordem; a autoridade referida nesta
circunstância pode ser pública ou particular; as condições ou qualidades
pessoais que tornam a pessoa não-punível pode ser a menoridade, a doença
mental, etc.;
d) executa o crime,
ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: a paga é o
pagamento anterior a execução do delito, enquanto a recompensa é o pagamento
após a execução.
- Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes:
havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o
magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas
circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.