quarta-feira, 11 de novembro de 2015

DIREITO EMPRESARIAL (novembro)


aula: 03/11/2015


RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL


Responsabilidade nasce  por manifestação de vontade (contratos, estatutos).

Responsabilidade Solidaria pode ser real somente se houver personalidade.

Art.1039 (somente pessoas físicas constituem sociedades não lucrativas)
Art.1040
Art.1041
Art.1042
Art.1043
Art.1044

Qual o prazo de uma sociedade?
Depende do que consta na manifestação de vontade no contrato.

Art.1045
A sociedade comandita simples pode ter vários sócios, mas é necessário ter uma pessoa em cada categoria, o comanditado (gerencia a sociedade, responsabilidade ilimitado).
Há o segundo sócio, o comanditário (possui responsabilidade limitado).

A dívida da sociedade, desde que tenha personalidade (direitos e obrigações), pode ser cobrado dos sócios, dependendo do tipo de sociedade. 

Deliberação = discutir antes de tomar uma decisão.

Observação: Comanditário pode, através de uma procuração, representar o comanditado na gerência da sociedade.


Sociedade em nome coletivo - constituída por contrato onde todos os integrantes obrigatoriamente devem ser pessoas físicas. O capital social é dividido em cotas, os titulares destas chamados sócios e possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Adotam o nome empresarial dariam  na forma de firma  e todos os sócios podem contribuir para a formação do nome empresarial, bem como serem nomeados administradores . Vide art.1039, Lei 10.

Sociedade em Comandita Simples - constituída por contrato onde existem duas categorias de sócios:

  1. Os comanditados, que obrigatoriamente devem ser pessoas físicas e possuem responsabilidade ilimitada;
  2. Os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e possuem responsabilidade até o valor de suas cotas. O capital social é dividida em cotas e os titulares destas chamados "sócios". Adotam nome empresarial na forma Firma e somente os sócios comanditados podem contribuir para a formação do nome, bem como serem nomeados administradores.


Sociedade em Conta de Participação - sociedade contratual sem personalidade jurídica. Não sujeita a registro. Possui duas categorias de sócios:

  1. Ostensivo, a quem compete à exploração do objeto social definido no contrato em seu próprio nome,  assumindo responsabilidade direta pelas obrigações sociais ( tem que ser um empresário regular);
  2. Participante, que não mantém qualquer relação com terceiros, dimensionando a sua responsabilidade no contrato ao sócio ostensivo. Pela ausência de personalidade não adota nome empresarial (não é necessário ser empresário) (art.991)


Sociedade Limitada - constituída por contrato onde todos os integrantes possuem responsabilidade limitada ao valor de sua cota, porém, existe solidariedade entre os sócios até a integralização do capital social. O capital social é dividido em cotas, os titulares chamados sócios. A sociedade pode adotar nome na forma Firma ou Denominação. Os administradores podem ser Sócios ou Não Sócios, nomeados no contrato social no instrumento diverso   (art.1087)


Resumo aulas passados:

Dividir o dividendo ou o prejuízo.
Sociedade verbal existe mas não é regular.
Ações não são Cotas.


Sociedades Empresariais:

  • N/C
  • C/S         Contrato social
  • C/P
  • LTDA
  • S/A         Estatuto
  • C/A

Estas sociedades podem ter personalidade, caso obtenham arquivamento na Junta Comercial.
Há duas formas de nome empresarial: Firma ou Denominação.

Ler os artigos 966 ao 1087!!!! PROVA.



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aula: 10/11/2015


SOCIEDADE POR AÇÕES


O ordenamento  jurídico contempla dois tipos societários por ações:

  • As Sociedades Anônimas

  • As Comanditas por Ações


Mantidas no CC vigente pelos artigos.1088 e 1090, respectivamente, mas reguladas pela lei 6.404/76.
Estas espécies de sociedades são regidas por estatuto sendo de capital salvo disposição em contrário. O título participativo é chamado de ação e confere ao seu participante status de acionista.
Uma ação é penhorável, o herdeiro de um acionista em caso de falecimento deste tornará  acionista não podendo requerer  a procuração dos poderes do "de cujus".

Sociedades em Comandita por Ações
Nesse tipo societário aplicam-se todas as normas relativas a sociedades anônimas  mais a disposições específicas do CC.
A sociedade por adotar nome empresarial na forma Firma Ou Denominação Social. Somente acionistas podem ser administradores. A responsabilidade dos acionistas será diferente se estes forem ou não administradores, sendo positivo, responderam de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais, e em caso negativo responderão limitadamente até o valor de suas ações. Só existe solidariedade entre os diretores.

Sociedades Anônimas
Todos os integrantes responde limitadamente até o valor de sua ação. Inexiste responsabilidade solidária entre os integrantes. Adota obrigatoriamente denominação social. É regulada pela lei 6.404/76 e por leis especiais, sendo que o CC apenas um limitador de sua existência.

Quanto vale uma ação?
Depende do objetivo perseguido pois o valor pode ser:
  1. Valor Nominal, resultado da operação matemática de devido do capital social pelo número de ações;
  2. Valor Patrimonial, valor que o titular faz jus no patrimônio líquido  da companhia ;
  3. Valor de Mercado, é o preço que o titular da ação consegue obter no momento da alienação;
  4. Preço de Emissão, é o valor pago por quem subscreve à ação.


Ação > Mobiliária > Recursos > Capital Social


São títulos de investimento emitidos pela cias para a obtenção dos recursos de que esta necessita. Além da ação que também é valor imobiliário cujo o recurso forma o capital social, a cia pode emitir outros títulos dentre os principais destacamos:

  1. Debêntures, que são títulos representativos de contrato de mútuo em que a cia é a mutuária e o debenturista o mutuante . O direito à crédito perante a cia está fixado com as suas condições na escritura de emissão.
  2. Partes beneficiárias são títulos que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros da cia;
  3. Bônus de Subscrição, títulos que conferem aos seus titulares, direitos de subscreverem ações quando do eventual e futuro aumento de capital;
  4. Notas Promissórias, commercial paper, títulos destinados públicas para captação de recursos e consequente  

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO PENAL (agosto)

aula: 24/08/2015


TIPOS DE PENAS

Crime  Contravenção

Crime = delito
Contravenção = crime anão, crime vagabundo e delito liliputiano

Em relação ao tipo de ação penal admitida, as contravenções são todas processadas através de ação penal pública incondicionada, enquanto os crimes admitem todos os tipos de ação, sejam elas públicas ou privadas.
Uma das grandes dicas para a prova é observar que em ambos os casos se admite a tentativa, mas em relação as contravenções penais ela não é punida, conforme artigo 4º da Lei de contravenções. Ressalte-se admite-se a tentativa, mas ela não é punível.

Outro aspecto importante é que as contravenções, regra geral, são julgadas na Justiça Estadual enquanto os crimes podem ser julgados também na Justiça Federal.

Nas contravenções o limite das penas é de cinco anos (artigo 10 da Lei de Contravenções) e para os crimes o limite chega até trinta anos (artigo 75 do Código Penal).

PPL  (pena privativa de liberdade)
=> Reclusão e Detenção

Código Penal:
  • Preceito Primário: descreve a conduta ilícita
  • Preceito Secundário: descreve a pena


PRD (pena restritiva de direito)
As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

=> Art.43
I   – prestação pecuniária: é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses. (não pode ser inferior a 1 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos.)

II  – perda de bens e valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena

III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: É a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários.

V  – interdição temporária de direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública.

VI – limitação de fim de semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas.

=> Art. 44, 2º
Na condenação igual ou inferior a um ano , a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos ; se superior a um ano , a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

DIA MULTA
A multa deve ser paga, diz a legislação, em até dez dias depois do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Também há previsão de parcelamento do pagamento.
O valor de um dia-multa varia entre 1/30 de um salário mínimo e 05 salários mínimos. Logo, (março de 2013) o menor dia-multa é R$22,60 (R$678 / 30) e o maior valor de um dia-multa é de R$3.390 (R$678 x 5).

O número de dias multas, a princípio, varia entre 10 e 360. Logo, a menor pena de multa possível é o menor valor de um único dia-multa ($22,60) multiplicado pela menor quantidade de dias-multas (10). Ou seja, R$226,00.
Já a maior pena de multa possível é o maior valor de um único dia-multa possível (R$3.390) multiplicado pela maior quantidade de dias-multas (360). Ou seja, R$1.220.400.

Detalhes Importantes:

A lei diz que, se o criminoso tiver boas condições financeiras, esses valores podem ser multiplicados por até 3. Assim, a lei faz com que a pena doa no bolso dele.
Além disso, nos crimes contra o sistema financeiro nacional, esses valores podem ser multiplicados por até 10.

O terceiro detalhe: acima dissemos que a quantidade máxima de dias-multas possível é 360. Essa é a regra, mas nos últimos anos têm surgido leis para delitos específicos que fixam números de dias-multas possíveis bem acima. Por exemplo, a condenação para quem financia o narcotráfico pode chegar a até 4 mil dias-multas, e para o traficante em si pode chegar a 1.500 ou 2 mil dias-multas, dependendo do que exatamente ele fez


REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PPL EM PRD:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, desde que observadas às regras previstas no art. 44 do Código Penal.

a) É necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática do crime doloso seja inferior a um ano.

b) Se o crime for culposo, porém sem violência, sem grave ameaça à pessoa, aplica-se a substituição, observando-se, porém que se a pena privativa de liberdade aplicada, for igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

c) O réu não pode ser reincidente (se reincidente não admite a substituição das penas).

d) Ainda exige-se para a substituição das penas, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias da infração indiquem suficiência da substituição.

CONVERSÃO DAS PRD PARA PPL:
 A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.

a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.

b) Descumprimento injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena restritiva pela privativa de liberdade.


2ª PARTE


Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

  1. O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
  2. O quantum da pena definitiva.
  3. Se o condenado é reincidente ou não.
  4. As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).


RECLUSÃO
Reincidente
Ñ Reincidente
Fechado
 4 até 8 anos
+ 8 anos
Semiaberto
até 4 anos *
4 até 8 anos
Aberto
nunca!
até 4 anos



DETENÇÃO
Reincidente
Ñ Reincidente
Fechado
nunca!
nunca!
Semiaberto
até 4 anos
+ 4 anos
Aberto

até 4 anos

FECHADO: Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média (art.34, CP).
SEMIABERTO: Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(art.35, CP).
ABERTO: Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art.36, CP).

Os crimes punidos com pena de detenção podem ser afiançados pela autoridade policial no caso de prisão, enquanto que os crimes punidos com pena de reclusão não. (322 do CPP)

Obs:
* A pena sendo de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
Se desfavoráveis, vai para o fechado.
Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A pena imposta por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo deve ser cumprida em regime fechada, cabendo progressão de regime somente após cumprimento de 2/5 da pena para réu primário ou 3/5 se réu reincidente.

Prisão Provisória: modalidades de prisão decretadas no curso do processo penal, medida cautelar (prisão flagrante, art.301 a 310, a preventiva, art.311 a 316, e a prisão temporária, Lei 7.960, 20/06/2008).
Importante saber que há a detração penal, ou seja, o tempo de prisão provisória é abatida na sentença final quanto a fixação da pena.


CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

São 8 (Art.59):

  • Culpabilidade
  • Antecedentes
  • Conduta Social
  • Personalidade
  • Motivos
  • Circunstancias
  • Consequências
  • Comportamento da Vítima

Dica para decorar: culpe antes o conde persa!


Culpabilidade
Começando pela culpabilidade, primeira circunstância a ser observada pelo magistrado na individualização da sanção, Bitencourt a define como “o elemento de medição ou de determinação da pena”. Isso porque, “nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade”.

Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação.

Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.

Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas.
Não se confunde com os antecedentes criminais.

Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.

Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.

Motivos
São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.

Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime, forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e outras semelhantes.

Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes, qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para evitar o bis in idem.

Consequências do crime
Por exemplo, vítima arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega, paraplégica.

Comportamento da vítima
Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a penação do agente.

Obs: vítima natas

Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121 do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do agente.


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aula: 31/08/2015

PPL

Como já visto, os tipos de regime para PPL são: Fechado, Semiaberto e Aberto.
Podendo ser: Reclusão (Regime Aberto ou Semiaberto) e Detenção.

Ela vem prevista no preceito secundário.

PENA:
  • Cominação
  • Cálculo
  • Aplicação

PPL vem cominada ao tipo penal.

Sistema Trifásico:

Pena Base - art.59
É a analise das 8 circunstancias judiciais

Circunstâncias
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem.

Agravantes: art.61 a 62
Atenuantes: art.65 a 66


- Circunstâncias atenuantes:
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;

b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;

c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;

d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;

e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);

f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada;

g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.

De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo.

- Circunstâncias agravantes:
a) reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";

b) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;

c) ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância tem que existir conexão entre os dois crimes;

d) ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima;

e) ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que coloca em risco um número indeterminado de pessoas;

f) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo, consanguíneo ou civil;

g) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: o abuso de autoridade refere-se a relações privadas; relações domésticas são as existentes entre os membros de uma família; e coabitação significa que tanto autor quanto vítima residem sob o mesmo teto;

h) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: o abuso de poder se dá quando o crime é praticado por agente público, não se aplicando se o delito constituir em crime de abuso de autoridade; as demais hipóteses referem-se quando o agente utilizar-se de sua profissão para praticar o crime (atividade exercida por alguém como meio de vida);

i) ter o agente cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos,  ou contra enfermo ou mulher grávida: são pessoas mais vulneráveis, por isso ganham maior proteção da lei; criança é o que possui idade inferior a 12 (doze) anos da idade;
j) ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: aumenta-se a pena pela audácia do agente em não respeitar à autoridade;

k) ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: se dá pela insensibilidade do agente que se aproveita de uma situação de desgraça, pública ou particular, para praticar o delito;

l) ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada: ocorre quando o agente se embriaga para ter coragem para praticar o delito.

- Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas: referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:

a) promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: pune-se aquele que promove ou comanda a prática delituosa, incluindo o mentor intelectual do crime;

b) coage ou induz outrem à execução material do crime: existe o emprego de coação ou grave ameaça a fim de fazer com que uma outra pessoa pratique determinado delito;

c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: instigar é reforçar uma idéia já existente, enquanto determinar é uma ordem; a autoridade referida nesta circunstância pode ser pública ou particular; as condições ou qualidades pessoais que tornam a pessoa não-punível pode ser a menoridade, a doença mental, etc.;
d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: a paga é o pagamento anterior a execução do delito, enquanto a recompensa é o pagamento após a execução.


- Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL (setembro)


aula: 02/09/2015

TIPOS DE AÇÃO

É razão pela qual se vai ao judiciário.
É o fato jurídico que o autor menciona como fundamento de sua demanda.
O CPC, art.319, II, estabelece como requisito da petição inicial.

 - Causa de Pedir próxima (fundamentos do fato)
 - Causa de Pedir remota (fundamentos de direito)

Elementos da ação são importantes para identificar as ações.
São fundamentais para a caracterização da:
 - Litispendência (CPC, art.337, §3º)
 - Coisa Julgada (CPC, art.337, § 4º)


Tipologia das Ações

Classificação

 I. Segundo a natureza da relação jurídica substancial
  1. Se a relação jurídica real = real
  2. Se a relação jurídica pessoal = pessoal

 II. Segundo o objeto do pedido mediato
  1. Mobiliária
  2. Imobiliária

Obs: É errado afirmar que toda ação imobiliária é real ou pessoal!

 III. Segundo o tipo de tutela jurisdicional
  • Perdeu prestígio, pois não se fala mais conhecimento, execução e cautelar
  • Atualmente as demandas tem assumido natureza sincrética.


Conhecimento (certificação):
Condenatórias


Constitutivas:
Relação com os chamados direitos Potestativo (obrigado).
Sempre que o processo resulta em uma situação jurídica nova ou a modificação/extinção de uma situação jurídica já existente, o caso é demanda constitutiva

Normalmente operam efeitos "ex nunc"
Há, entretanto, decisões constitutivas negativas que possuem efeitos "ex tunc" (v.g. anulação negócio jurídico)


Declaratórias: objetivam certificar a existência de uma situação jurídica


Executiva: enquanto fundadas em título executivo extrajudicial


Cautelares: destinadas a uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções de cognição execução.


Observações da aula:

Pedido:
Imediato - provimento jurisdicional
Mediato - bem da vida


 1) Causa de Pedir: é um dos elementos da ação que se caracteriza pelo motivo que ensejou a propositura da Lide.

Maria x PMSP
Declaração: responsabilidade civil
Condenação: indenização pecuniária

 2) Fato Jurídico que o autor indica o fundamento de sua demanda da petição.
É o fato do qual surge o direito que se o autor pretende fazer valer relação jurídica da qual aquele direito deriva, com todas as circunstancias e indicações que sejam necessárias para individualizar exatamente a ação que está sendo proposta (varia de acordo com a natureza).
Parte-se sempre de uma premissa maior até atingirmos a premissa menor, concreta, por meio da qual o juiz vai extrair a sua conclusão.

Causa de Pedir (art.319, III, CPC) se divide em:
 - Próxima (fundamentos de fato)
 - Remota (fundamentos de direito do pedido)

Nelson Nery (Fundamentos de Fato) = o direito em si, ou seja, em tese, e abstratamente considerado não pode ser o fundamento imediato do pedido.
Afirma-se ser titular de um direito não é suficiente para justificar o ingresso em juízo, pois é necessário que se diga o motivo pelo qual (fundamento de fato) o direito está ameaçado ou foi violado. Por isso é que a causa de pedir imediata (próxima) são os fundamentos de fato, vale dizer, o que imediatamente motivou o autor a deduzir a sua pretensão em juízo.

É aquilo que imediatamente autoriza o pedido. Basta lembrar que o direito, o título, o casamento, não podem ser a causa e pedir próxima, porque, enquanto não violados ou ameaçados, não ensejam, ao ser titular a necessidade do ingresso em juízo.

Não há necessidade de o autor indicar o artigo de lei, que se encontra baseado, pois o juiz conhece o direito "dá-lhe os fatos, que te darei o direito)".

Natureza da relação jurídica discutida no processo. Se a natureza da relação jurídica for real (contra todos), significa que é uma demanda (ação) real.

Classificação quanto ao pedido mediato (bem da vida):
 * Ação vai ser mobiliaria, quando o bem da vida for um bem móvel
 * Será imobiliária quando o bem da vida for um imóvel.

CUIDADO: É comum associar que toda ação imobiliária é real, entretanto, isto não é verdade. A ação de despejo é uma ação pessoal (pois se funda em um contrato de locação entre locador e locatório). Ele é imobiliário, pois seu objeto é a retomada do imóvel.

Ação Reivindicatória (se discute a propriedade) é uma ação real, entretanto, pode ser mobiliaria quando diz respeito a propriedade de um bem móvel. Ex: carro.

Tutela Jurisdicional pleiteada

Essa classificação perdeu muita importância, uma vez que o CPC de 1973, sofreu diversas reformas (acabaram com as divisões de processos). Não se fala mais em conhecimento (cognição) de execução e de cautelar. Atualmente as demandas têm assumido natureza sincrética, ou seja, vai ser juízo em busca de uma providencia jurisdicional que implemente mais de uma função (satisfazem / segurando, certificando / efetivando . . .)

Conhecimento:

O juiz vai conhecer o Lide (certifica-se).
 1ª Sentença mais comum (condenatória):
 - Obrigação de fazer / não fazer
 - Entregar coisa
 - Pagar em dinheiro

A Ação Condenatória forma em título executivo judicial.

Consecutiva é aquele que objetiva além da declaração do direito da parte de criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica material.
Possui relação direito Potestativo (é o poder jurídico conferido a alguém de se submeter a outrem a alteração, criação ou extinção de situação jurídicas)

O sujeito passivo nada deve, não há conduta que precisa ser testada. Efetiva-se no mundo dos normas, não no mundo dos fatos.


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aula: 16/09/2015


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


Não se confundem com as condições da ação .
São requisitos para a validade da relação processual.
São classificados:
Pressupostos de existência;
Pressupostos de desenvolvimento;

Pode ser:

 - Competência do juiz para a causa
 - Capacidade Civil das Partes
 - Subjetivos
 - Capacidade Processual Integração
 - Representação por advogado



 - Forma processual adequada
 - Existência instrumento de mandato
 - Objetivos
 - Existência de Litispendência, coisa julgada ou inépcia da perdição inicial
 - Inexistência de Nulidade


Pressupostos Existência
Existência da Jurisdição
Existência da demanda
Capacidade postulatória


Pressupostos de Validade
Petição inicial apta  
Competência e imparcialidade
Capacidade de ser a parte
Capacidade processual
Citação válida


Pressupostos Negativos
Litispendência
Coisa julgada
Perempção


Lei Processual no Tempo e Espaço
Tempo: segue as mesmas regras das demais leis (art.1º, LINDB)


Princípio de "Tempos Regit Actum" 
O tempo rege o Ato

Processos findos: a norma nova não produz nenhuma influência
Processos Pendentes: são atingidos pela nova norma, mas ficam respeitos os atos praticados
Processos futuros: a lei nova é totalmente aplicável

Espaço: art.13 CPC
Exceções: art.13 LINDB


Fontes

Cândido Rangel Dinamarco

Fontes imediatas. A lei, as súmulas vinculantes, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito

Fontes intelectuais: Doutrina e jurisprudência, "Jurisprudência não é fonte do Direito, tanto o juiz quanto o legislador não é atividade criadora de direitos"




Observações da Aula: 

Pressuposto Processuais 
Conceito: são requisitos formais e materiais necessários ao estabelecimento válido da relação processual, ou seja, são exigências legais sem cujo o atendimento conduz a um desenvolvimento irregular do processo, a relação jurídica estabelecida não irá se desenvolver validamente. Impedem, se ausentes, a análise do mérito pelo magistrado.

Diferença das condições da Ação
Condições da ação, como já estudado, são requisitos para que o direito de ação possa ser exercido validamente no caso concreto.
Pressupostos são requisitos para validade da relação processual.

Pressupostos de Existência
Conceito:  são os requisitos para que a relação processual se constitua pressuposto de desenvolvimento:
PREENCHER depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso regular   Até final sentença de mérito

Pressupostos Subjetivas
Relaciona o sujeito do processo (juiz e as partes)

Subjetivo:
Competência do Juiz para a causa
Juiz imparcial
Capacidade da parte
Representação de um advogado

Objetivo:
Forma processual adequada (não precisa uma inicial para requerer alimentos)
Existência de um Instrumento de Mandato (Procuração)

Inexistência Nulidade 
São considerados inexistentes os atos praticados por pessoas não investidas da função jurisdicional
Jurisdição inerte (precisa ser provocada, sem demanda não há prestação de função jurisdicional)
Capacidade postulatória (Atribuída como regra geral as pessoas regulamente escritas no quadro da ordem dos advogados do Brasil)

Pressupostos Validade 
A petição inicial (art.319) deve preencher os requisitos previstos em lei.
Competência, não basta a um juízo (não existe juiz competente ou incompetente, jamais use a pessoa) ser competente, também é necessário que não haja motivo de impedimento ou de suspensão, ou seja, o juiz não pode incidir das hipóteses previstas nos art.144 e 145 CPC.

Causa próxima e causa remota de um acidente trânsito: causa próxima (dano) causa remota (direito de propriedade)
Nulidade Contratual: causa próxima (cláusula abusiva) e causa próxima (contrato)

Art.44: ato religioso, velório, para citação

((Fora de aula: uma vez que você se divorcia do parceiro(a), não é possível casamento com a mãe dela (sogra), pois será afim dela para sempre.
Oficial de justiça pode ir até 3x, se suspeita que a pessoa está se ocultando, poderá deixar avisado com alguém próxima que irá comparecer num horário marcado))

Pressupostos Negativos
Litispendência (está em andamento): quando se reproduz uma ação idêntica àquela em que está andamento
Coisa Julgada: Art.337 CPC
Perempção: Art.485 CPC abandono de causa por 3 meses se. Resolução do mérito (3 extinções máximo)

Pressupostos de Validade

Vacatio legis: 45 dias

Norma processual temporária: vai ter uma vigência certa, ou se não for temporária terá vigência por prazo indeterminado, até que outra norma de mesma ou superior hierarquia a revogue ou  a modifique.
Norma não pode ser revogada por deduzo.

Princípio do "Tempus Regit Actum"

sábado, 17 de outubro de 2015

DIREITO ELEITORAL (outubro)

Aula: 08/10/2015


PARTIDO POLÍTICOS I

Conceito
Partidos políticos são associações de pessoas unidas por uma ideologia ou interesses comuns que, organizadas estavelmente influenciam a opinião popular e a orientação política do país.
Partido político quer vender um plano, diretriz política, de governo. Ideologia partidária baseia-se em "esquerda" ou "direita". (Revolução Francesa "jacobinos").
Partido republicano = de direita (linha conservador).


Natureza Jurídica
Natureza jurídica dos partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
Eles têm um estatuto social, tem delinquentes partidários, registrado em cartório.


Criação
Partido político deve ser fundado por no mínimo 101 eleitores com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Posteriormente deverá ser criado programa e o estatuto partidário, bem como eleitos o dirigentes nacionais provisórios. Por fim, deverá ser elaborado um requerimento no registro do partido no cartório de registro civil das pessoas jurídicas do Distrito Federal. CF não permite partidos políticos regionais, deverá ser criado em Brasília, ou seja, tem que comprovar representante nacional.

Apoio mínimo de eleitos: nos termos do artigo 7º, §1º, Lei. 9096/95, é preciso que o partido político tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoio de eleitores correspondente de pelo menos 0,5% votos dados  na última eleição geral para a câmera dos deputados, não computados os votos brancos e nulos, distribuídos por 1/3 ou mais nos estados, com o mínimo de 1 décimo (0,1%) de eleitorado que haja votado  em cada um deles.

Registro: do estatuto perante o tribunal superior eleitoral


Finalidade
Os partidos políticos destinam-se a assegurar, segundo os ditames do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, a postular a defesa dos direitos fundamentais, a soberania nacional, no pluripartidarismo e no plurais o político bem como por em prática determinada ideologia político administrativo.

Pluralismo Político lhe dá direito de propagar sua ideologia na esfera pública (sociedade) com total liberdade.

art.17º, CF:
Soberania Nacional: também consta no art.1º
Regime Democrático: sistema representativo
Pluripartidarismo: garante a diversidade dos partidos
Direitos Fundamentais: não pode haver partidos que violem os direitos fundamentais


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Aula: 15/10/2015


PARTIDO POLÍTICOS II


Regramento Constitucional I: 

PP tem que ter caráter nacional ( a lei 9096/95 entende que nos termos do art.7º, §1º, para que um PP tenha nacional, ele precisa comprovar apoio no eleitorado correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados  na última eleição geral para a câmera dos deputados , distribuídos por 1/3 ou mais do estados, com o mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.)

Proibição do recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou subordinação a estes. (Essa proibição de por objetivo proteger a soberania nacional uma vez que a vida política no Brasil é exercida através da atividade partidária.)

Prestação de contas à justiça eleitoral (A principal fonte de renda dos PP ocorre pelo acesso ao fundo partidário que é formado por recursos financeiros provenientes de multas aplicadas pela justiça eleitoral, doações pelas pessoas físicas ou jurídicas ou dotações financeiras feita pela união que nos termos da lei 9096/95 nunca poderá ser inferior em cada ano ao número de eleitores escritos em 31/dezembro do ano anterior multiplicado por R$0,35. A prestação de contas  à justiça eleitoral justifica-se justamente pelo acesso dos PP aos recursos do fundo partidário que é dinheiro público)

Autonomia Partidária: pode haver coligadas. (Art.17, §1º, CF, garante autonomia para que os partidos políticos estabeleçam a sua organização interna, bem como para que adotem de forma livre o regime de suas coligações partidárias, não havendo necessidade de vinculação entre as candidaturas em âmbito federal, estadual e municipal ou distrital.

Infidelidade Partidária - STF tem entendimento no sentido que o mandato eletivo pertence ao PP e não ao político. Por essa razão , o TSE editou a resolução 22.610/07, a qual disciplina o processo de perda do cargo eletivo em virtude infidelidade partidária e estabelece regras de justificação para desfiliação partidária. Em principio essa resolução ao previa a perda do cargo tanto para os cargos de eleição proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores) quanto para os cargos de eleição majoritária (prefeito, governador, presidente e senadores). No entanto em decisão recente o STF decidiu que essa resolução se aplica apenas para os cargos de  eleição proporcional, não se sujeitando os de eleição majoritária às regras de infidelidade partidária.


Considera-se Justa Causa hábil a justificar a desfiliação partidária às seguintes hipóteses: 

Incorporação ou fusão do partido
Criação de novo partido
Mudanças substancial ou desvio reiterado do programa partidário
Grave discriminação pessoal



Observações aula: 

Mandato pertence ao partido e não ao político (resolvido pelo STF)
Resolução 22.8610/07 - garante a fidelidade ao partido, não pode mudar de PP sem justa causa (tanto vale para  cargos majoritários e sim para deputados, vereadores... "Eleições Proporcionais")

São 4 as situações para justa causa da infidelidade partidária.

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